30 de dezembro de 2008 - terça-feira - 14:22
Lei n° 5.452 de 21 de outubro de 2008
Views: Postado por Daniela Farina
Este é o último post de 2008, o ano em que foi fundada a Cinelo. Para 2009, vários projetos estão pipocando nas mentes dos sócios e vão movimentar o cenário da sétima arte. Pra finalizar o ano, recebi uma notÃcia do meu amigo Antônio Marcos: foi aprovada em outubro a Lei de incentivo fiscal para projetos culturais no municÃpio. Trata-se do incentivo à produções através do abatimento fiscal do imposto IPTU.
O problema vai ser captar os recursos… Lei na Ãntegra abaixo
LEI N° 5.452 DE 21 DE OUTUBRO DE 2008
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais e dá outras providências.
O PRESIDENTE da Câmara Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e fica promulgada a seguinte Lei, nos termos do Artigo 54 § 7º, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º Fica concedido abatimento sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, ao contribuinte pessoa fÃsica ou jurÃdica que apoiar financeiramente projetos culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura de Chapecó.
§ 1º O incentivo de que trata este artigo limita-se ao máximo de 10% (dez por cento) dos valores a recolher, na data de cada incidência, dos respectivos impostos.
§ 2º O valor total dos abatimentos concedidos não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto.
§ 3º Para poder utilizar os benefÃcios desta Lei, o contribuinte deverá aplicar recursos próprios em montante de, no mÃnimo, 20% (vinte por cento) do valor total de sua participação no projeto.
§ 4º O abatimento de parcela do imposto a recolher terá inÃcio após o pagamento de recursos empregados no projeto cultural pelo contribuinte incentivado.
Art. 2º O Poder Executivo poderá limitar, anualmente, o montante global de recursos destinados ao incentivo de que trata esta Lei.
Art. 3º Os incentivos concedidos por esta Lei podem contemplar projetos nas seguintes áreas:
I – artes cênicas, plásticas e gráficas;
II – artesanato, folclore e tradições populares;
III – biblioteca, arquivos e museus;
IV – fotografia, cinema e vÃdeo;
V – história;
VI – música;
VII – campanhas educativas e culturais de caráter não comercial.
Art. 4º Os projetos beneficiados por esta Lei podem se destinar a promoção de:
I – pesquisa ou edição de obras;
II – produção de atividades artÃstico-culturais;
III – campanhas de difusão, preservação e utilização de bens culturais;
IV – concessão de prêmios.
Art. 5º Os incentivos não poderão ser concedidos:
I – a contribuintes em débito com a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;
II – para financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários;
a) os próprios contribuintes incentivados, ou empresas de que sejam sócios ou titulares, no caso de pessoa fÃsica;
b) empresas incentivadas, suas coligadas ou controladas, ou ainda de seus sócios ou titulares, no caso de contribuintes pessoas jurÃdicas.
III – o contribuinte que tenha se aproveitado, indevidamente dos benefÃcios previstos nesta Lei.
Art. 6º O contribuinte que se aproveitar indevidamente dos benefÃcios desta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeito à multa correspondente a 4 (quatro) vezes o valor dos abatimentos devidamente corrigidos, independente de outras penalidades legais, ficando posteriormente impedido de gozar dos benefÃcios desta Lei no perÃodo de 1 (um) ano.
Art. 7º O evento decorrente de projeto incentivado por esta Lei deverá ser realizado obrigatoriamente no MunicÃpio de Chapecó e deve utilizar, preferencialmente, recursos humanos, técnicos e materiais disponÃveis neste MunicÃpio.
Art. 8º Na divulgação do projeto beneficiado deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Chapecó.
Art. 9º Os benefÃcios fiscais concedidos por esta Lei terão prazo de validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogados, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda e Legislação Municipal em vigor.
Art. 10. A Fundação Municipal de Cultura fará publicar no Diário Oficial do MunicÃpio os projetos aprovados, a instituição beneficiária, seus valores e o prazo de validade da autorização.
Art. 11. Anualmente, será publicado no Diário Oficial do MunicÃpio um balanço dos projetos culturais contemplados com o incentivo fiscal contendo os projetos, seus valores, empresas beneficiárias, empresas contribuintes e o valor dos incentivos.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, em 21 de outubro de 2008 .
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